A experiência exitosa da Paraíba na execução do Serviço de Família Acolhedora Regionalizado, que vem se consolidando como referência nacional, foi destaque no I Colóquio Paranaense de Direito da Infância e Juventude, realizado na semana passada em Foz do Iguaçu, no Paraná.
A coordenadora estadual do Serviço, Débora Santos, apresentou o processo de implantação e fortalecimento da política, que garante acolhimento em ambiente familiar a crianças e adolescentes afastados provisoriamente do convívio familiar por medida protetiva.
Durante a exposição, foram ressaltados os avanços alcançados pela regionalização, estratégia que possibilitou a ampliação da cobertura do Serviço em diversos municípios, com a formação, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, além do fortalecimento da rede de proteção.
A experiência da Paraíba despertou grande interesse entre os participantes do colóquio, resultando em diálogos, perguntas e trocas de práticas. O modelo apresentado já inspira outros estados, como o próprio Paraná, que demonstrou intenção de seguir o mesmo caminho e implementar o formato regionalizado.
O reconhecimento nacional reforça a importância da Paraíba como protagonista na consolidação do acolhimento familiar no Brasil, demonstrando que a política, quando executada com planejamento, articulação em rede e investimento humano, se torna capaz de transformar vidas e garantir direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
O serviço - O Serviço Família Acolhedora tem o objetivo de acolher, temporariamente, crianças e adolescentes em situação de risco em residências de famílias previamente habilitadas e credenciadas que recebem, mensalmente, o subsídio de um salário mínimo destinado às necessidades da pessoa atendida pelo programa.
A seleção das famílias acolhedoras é feita mediante edital de chamamento. O período do acolhimento poderá ter duração de seis a 18 meses, até que a criança ou adolescente retorne à sua família de origem, extensa ou seja encaminhado para adoção.
O Serviço de Acolhimento Familiar está previsto na Resolução Nº 109, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, segundo a qual cabe ao Governo Federal o aporte financeiro, por meio de cofinanciamento, transferindo para o Fundo Estadual de Assistência recursos para implantação e implementação do serviço. Ao Estado, órgão executor, cabe a contrapartida financeira, através de recursos próprios e também dos Fundos Especiais.




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